Ao utilizar os serviços da cityMover nas áreas de transporte e/ou agente transitário, bem como os que decorrem da utilização do nosso simulador online para os serviços de mudança de habitação ou mudança de escritório, o utilizador/cliente declara aceitar as nossas Cláusulas Gerais, que são parte integrante das nossas propostas comerciais e que podem ser consultadas nos links abaixo:
Cláusulas Gerais de Transporte (clique para abrir)
Cláusulas Gerais de Transitário (clique para abrir)
Para esclarecimentos ou informações adicionais, por favor contacte-nos pelo 21 478 94 00 ou pelo email info@citymover.pt.
Estacionamento | |
Esta licença implica que nos casos em que o serviço requeira a obtenção de uma permissão para estacionamento ou autorização para ocupação do espaço público devido a condicionamento e/ou obstrução das normais condições de circulação viária e pedonal, os serviços devem ser requisitados com uma antecedência mínima de 10 dias úteis em Lisboa e 30 dias úteis no Porto em relação à data da realização do serviço, a que acrescem 10 dias para pedido de supervisão do policiamento. A informação relativa a esta licença está disponível no site da CML/CMP. O pedido de condicionamento de trânsito está sujeito ao pagamento de taxas camarárias a liquidar no ato do pedido e conforme descrito no orçamento, sempre sujeitas a confirmação pela equipa comercial da cityMover. Notas i. O pagamento das taxas é efetuado no momento da entrega do pedido à CML/CMP e não é reembolsável, mesmo que o pedido seja indeferido. ii. A cityMover poderá providenciar a obtenção da licença, caso em que ao valor da tabela acresce a taxa de serviço. Os valores a cobrar são variáveis em função da Tabela de Taxas e dependem das atualizações municipais. iii. Só após a emissão da licença pela CML/CMP poderá ser solicitada a supervisão e intervenção do Policiamento para regulação do trânsito no local. iv. O indeferimento, mora, restrição ou condicionamento da licença por parte da CML/CMP pode inviabilizar a realização do serviço nas datas e/ou horas pretendidas, sem que a cityMover possa ser responsabilizada ou que se possa considerar que há incumprimento da parte desta. v. A cityMover deve ser, obrigatoriamente, informada da(s) morada(s) exata(s) de origem(s) e destino(s) para uma correta apreciação das características dos locais e adequação dos meios e licenças subjacentes ao serviço. vi. Toda a informação relativa ao serviço deverá ser prestada em tempo útil, considerando-se como tal um mínimo de 20 dias úteis em Lisboa, 40 dias no Porto, de antecedência em relação à data do serviço. Sempre que a morada de origem e/ou destino dos serviços esteja localizada em zona em que o serviço condicione ou inviabilize as normais condições de circulação viária e/ou pedonal na via pública, a cityMover auxiliará, se solicitado, na obtenção da licença necessária à realização do seu serviço de mudança, transporte, carga ou descarga. O pedido de licença apenas será apresentado pela cityMover à CML/CMP se expressamente requerido pelo Cliente. vii. Correm por conta e risco do Cliente ou entidade que solicitou o serviço as coimas, atrasos e/ou custos acrescidos derivados de insuficiência, imprecisão ou falta de informações, bem como as resultantes de as informações não terem sido prestadas em tempo útil. viii. A cityMover não realizará quaisquer serviços sem licença nos casos em que esta é exigida e não se responsabiliza por qualquer mora, dano, risco ou prejuízo devido a serviços que não se possam realizar devido à falta de licença ou a indeferimento total ou parcial da mesma por parte da CML/CMP. |
Legislação aplicável |
Decreto-Lei nº 239/2003 (clique para abrir)
Regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias
Decreto-Lei nº 257/2007 (clique para abrir)
Alterações no regime de acesso à actividade, bem como ao regime de organização do mercado rodoviário de mercadorias
Decreto-Lei nº 137/2008 (clique para abrir)
Alterações nas regras de licenciamento de veículos constantes do Decreto-Lei nº 257/2007
Decreto-Lei nº 136/2009 (clique para abrir)
Adaptação do regime jurídico do acesso à actividade e ao mercado do transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrém
O Regime de Circulação de Mercadorias, em vigor desde 2013, define as regras para a realização de mudanças:
Para mudanças de casa de particulares, o proprietário dos bens tem agora de emitir uma Declaração, cujo download pode efectuar no link abaixo:
Declaração de Mudanças para Particulares (clique para abrir)
Nos termos do Artº 1º e al. a) do nº 1 do Artº 3º do Dec. Lei 147/2003, esta Declaração não tem de ser comunicada à Autoridade Tributária, basta preenchê-la e entregá-la ao motorista no dia da mudança.
Para mudanças de empresas, o Proprietário dos bens também tem agora de emitir uma Declaração, cujo download pode efectuar no link abaixo:
Declaração de Mudanças para Empresas (clique para abrir)
Nos termos da al. c) do nº 1 do Artº 3º do Dec. Lei 147/2003, esta Declaração não tem de ser comunicada à Autoridade Tributária, basta preenchê-la e entregá-la ao motorista no dia da mudança.
A empresa deve, no entanto, comunicar à Autoridade Tributária «Os bens que circulem por motivo de mudança de instalações do sujeito passivo, desde que o facto e a data da sua realização sejam comunicados às direções de finanças dos distritos do itinerário, com pelo menos oito dias úteis de antecedência, devendo neste caso o transportador fazer–se acompanhar de cópia dessas comunicações» - al. d) do nº 2 do Artº 3º do Dec. Lei 147/2003.
As comunicações supracitadas devem ser efectuadas pelo proprietário ou detentor dos bens, por email, fax, ou outro meio, e juntas ao documento a emitir declarando que os bens pertencem ao activo imobilizado da empresa.
Para mais informações
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Parque Oriente
Expo Norte
Armazém B17
2695-167 Bobadela
T. (+351) 21 478 94 00
F. (+351) 21 478 94 09
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